Art. 1º
- O Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797, de 10/07/1989, tem natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Parágrafo único - Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados, nos termos do disposto no art. 3º e no art. 4º. [[Decreto 10.224/2020, art. 3º. Decreto 10.224/2020, art. 4º.]]
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