Art. 2º
- Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.
Parágrafo único - O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é órgão de assessoramento com caráter consultivo, destinado a implementar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e a promover o fortalecimento de estratégias permanentes de educação e saúde, em especial quanto às formas de comunicação, prevenção e cuidado.
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