Art. 8º
- O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:
Parágrafo único - As subcomissões:
I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
III - não poderão ter mais de nove membros; e
IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total