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Decreto 10.239, de 11/02/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:

Parágrafo único - As subcomissões:

I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

III - não poderão ter mais de nove membros; e

IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente.

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