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Decreto 10.252, de 20/02/2020, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes do Incra;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que que não sejam de sua competência;

III - propor e fundamentar para apreciação pelo Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do Incra serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.

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