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Decreto 10.253, de 20/02/2020, art. 13

Artigo13

Art. 13

- À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:

I - formular, normatizar e supervisionar as ações e as diretrizes sobre:

a) política de colonização e reforma agrária;

b) discriminação administrativa de terras devolutas da União;

c) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária;

d) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009;

e) regularização fundiária de área decorrente de reforma agrária;

f) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos; e

g) manifestação em licenciamento ambiental que afete direta ou indiretamente as terras quilombolas;

II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;

III - apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e

IV - monitorar as atividades fundiárias, em seu âmbito de competência.

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