- À Corregedoria-Geral, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, sob a supervisão técnica da unidade setorial da Controladoria-Geral da União, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, avaliar, executar, supervisionar e controlar as atividades correcionais;
II - exercer as competências e as atribuições correcionais estabelecidas nos atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
III - julgar os procedimentos disciplinares em desfavor de servidores e empregados públicos e aplicar penalidades, nas hipóteses de advertência ou suspensão de até noventa dias;
IV - requisitar servidor ou empregado público, no âmbito das unidades do Ministério, para integrar as comissões de procedimentos correcionais.
§ 1º - A requisição que trata o inciso IV do caput independerá de autorização prévia da autoridade à qual o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da unidade.
§ 2º - O titular da unidade à qual o servidor público requisitado nos termos do disposto no inciso IV do caput e no § 1º esteja subordinado poderá, por meio de justificativa fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor com qualificação técnica equivalente ao requisitado.
§ 3º - A apreciação conclusiva da alegação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor-Geral.
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