Art. 4º
- O Decreto 8.139, de 07/11/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.139/2013, art. 5º - Após a publicação do ato de adaptação da outorga, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963. ] (NR)
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