- Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:
I - (Revogado pelo Decreto 11.810 de 30/11/2023, art. 5º)
Redação anterior (original): [I - em Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;]
II - em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;
III - em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
IV - (Revogado pelo Decreto 11.748, de 20/10/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [IV - em Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;]
V - (Revogado pelo Decreto 11.748, de 20/10/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [V - em Saint George´s, Granada, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;]
VI - em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e
VII - (Revogado pelo Decreto 11.810 de 30/11/2023, art. 5º)
Redação anterior (original): [VII - em Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total