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Decreto 10.349, de 13/05/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Comitê Interministerial se reunira?, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.

§ 2º - Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com o quórum mínimo de dois membros.

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