Carregando…

Decreto 10.443, de 28/07/2020, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Ao Estado-Maior compete:

I - orientar o preparo e o emprego da PMDF, em conformidade com a política e as diretrizes estratégicas;

II - elaborar estudos e o planejamento geral das atividades, de forma a zelar pela fiscalização, pela coordenação e pelo controle, em âmbito institucional;

III - acompanhar as atividades e avaliar os resultados da PMDF;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da PMDF;

V - coordenar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário, e prestar suporte aos demais processos;

VI - gerenciar o portfólio de programas e projetos da PMDF; e

VII - formular as políticas estratégicas e as diretrizes institucionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já