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Decreto 10.480, de 01/09/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O procedimento para averiguação de interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações a que se refere o § 3º do art. 4º será realizado pela Anatel, de acordo com as informações encaminhadas pelo órgão ou pela entidade gestora da obra, na forma estabelecida pela Agência. [ [Decreto 10.480/2020, art. 4º.]]

§ 1º - A divulgação do procedimento de que trata o caput será realizada no sítio eletrônico da Anatel:

I - durante a fase preparatória da licitação;

II - antes da divulgação do instrumento convocatório; ou

III - antes da celebração do contrato.

§ 2º - A manifestação de interesse será encaminhada à Anatel, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do ato, no sítio eletrônico da Agência.

§ 3º - Encerrado o prazo de que trata o § 2º, a Anatel divulgará a relação dos interessados e notificará o órgão ou a entidade gestora.

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