Art. 43
- A definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes de contratos, convênios ou acordos celebrados com recursos oriundos dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata este Decreto obedecerão às disposições do art. 9º da Lei 10.973/2004. [[Lei 10.973/2004, art. 9º.]]
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