Art. 13
- A Câmara de Inovação poderá instituir grupos consultivos temáticos com o objetivo de assessorá-la na implementação da Política Nacional de Inovação.
§ 1º - Os grupos consultivos temáticos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara de Inovação;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º - Os membros dos grupos consultivos temáticos serão indicados e aprovados pela Câmara de Inovação e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
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