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Decreto 10.540, de 05/11/2020, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Deverá ser realizada cópia de segurança da base de dados do Siafic que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, preferencialmente com periodicidade diária, sem prejuízo de outros procedimentos de segurança da informação.

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