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Decreto 10.553, de 25/11/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho Superior do Cinema.

§ 1º - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - O Presidente do Conselho Superior do Cinema poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.

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