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Decreto 10.565, de 08/12/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto 8.893, de 01/11/2016:

I - Usina Hidrelétrica Pery; e

II - Usina Hidrelétrica Agro Trafo.

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