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Decreto 10.571, de 09/12/2020, art. 12

Artigo12

  • Informações complementares sobre declarações
Art. 12

- O agente público poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou informações complementares:

I - pela Controladoria-Geral da União, caso sejam detectadas inconsistências na declaração apresentada; e

II - pela Comissão de Ética Pública, quando for necessário à análise de conflito de interesses.

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