Art. 1º
- O efetivo de Oficiais e Praças da Ativa do Exército em tempo de paz, para 2021, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.
§ 1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei 6.880, de 9/12/1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória. [[Lei 6.880/1980, art. 61.]]
§ 2º - O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
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