Carregando…

Decreto 10.576, de 14/12/2020, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As áreas aquícolas cedidas e outorgadas pela ANA na data de publicação deste Decreto serão mantidas.

Parágrafo único - Na hipótese de cancelamento de cessão de uso, objeto de outorga individual, emitida ao cessionário anteriormente à data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informará a ANA para adotar providências quanto à transferência ou à desistência da outorga emitida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já