Carregando…

Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 115

Artigo115

Art. 115

- O produto fiscalizado que possa ser utilizado como material de propagação desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial ficará sujeito às disposições deste Decreto e de norma complementar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já