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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 146

Artigo146

Art. 146

- Fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de espécie ou de cultivar de domínio público oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização; e

II - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de cultivar protegida oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização.

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