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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 149

Artigo149

Art. 149

- Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima dos usuários de sementes ou de mudas:

I - beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;

II - utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e

III - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.

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