Carregando…

Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 153

Artigo153

Art. 153

- A interdição de estabelecimento é o meio preventivo utilizado para impedir que o fiscalizado de exerça as atividades relacionadas ao SNSM em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Caberá a interdição de estabelecimento quando constatada infração prevista:

I - no inciso VI do caput do art. 137; [[Decreto 10.586/2020, art. 137.]]

II - nos incisos I e III do caput do art. 139; [[Decreto 10.586/2020, art. 139.]]

III - no inciso XII do caput do art. 141; e [[Decreto 10.586/2020, art. 141.]]

IV - nos incisos I, III e VI do caput do art. 144. [[Decreto 10.586/2020, art. 144.]]

§ 2º - A interdição poderá ser parcial quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 3º - O estabelecimento será desinterditado depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º - A desinterdição do estabelecimento será efetivada mediante lavratura do termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já