Art. 14
- (Revogado pelo Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 14 - Na hipótese de a gleba a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.]
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