- O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei 11.952/2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento: [[Lei 11.952/2009, art. 34.]]
I - das ações de regularização fundiária;
II - do cadastro de posseiros;
III - dos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e
IV - de outras informações relevantes ao sistema.
§ 1º - Ato do dirigente máximo do Incra disporá sobre a regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado de que trata o caput.
§ 2º - As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]
Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]]
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