Carregando…

Decreto 10.608, de 25/01/2021, art. 13

Artigo13

Art. 13

- À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete assistir o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.

Parágrafo único - A Consultoria da União também exerce a função de órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já