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Decreto 10.608, de 25/01/2021, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União nas atividades de representação extrajudicial da União;

II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União junto ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, a outros órgãos ou entidades federais;

III - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com a finalidade de identificar a necessidade de aprimoramentos de procedimentos administrativos, e propor eventuais medidas de aperfeiçoamento; e

IV - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e as entidades da administração pública federal para subsidiar a atuação do Departamento.

Parágrafo único - A competência a que se refere o inciso II do caput se aplica à representação extrajudicial dos agentes públicos, nos casos previstos na legislação.

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