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Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ouvidos os Ministérios a que a matéria a ser disciplinada esteja relacionada, poderá deliberar e editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

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