(D. O. 01-02-2021)
- O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, no mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.
Parágrafo único - O valor residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão do limite estabelecido no § 1º do art. 5º, poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente. [[Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.