Art. 2º
- A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei 14.126, de 22/03/2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. [[Lei 14.126/2021, art. 1º. Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
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