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Decreto 10.656, de 22/03/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta.

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