Art. 3º
- As competências para a operacionalização do Fundeb, no âmbito do Poder Executivo federal, serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e pelo Ministério da Economia, conforme estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único - As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas nas estruturas regimentais dos respectivos órgãos e nas demais normas aplicáveis.
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