- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 28 junho a 31/08/2021, nos seguintes Municípios:
I - no Estado do Amazonas:
a) Apuí;
b) Boca do Acre;
c) Canutama;
d) Humaitá;
e) Lábrea;
f) Manicoré; e
g) Novo Aripuanã;
II - no Estado do Mato Grosso;
a) Apiacás;
b) Aripuanã;
c) Colniza;
d) Cotriguaçú;
e) Marcelândia;
f) Nova Bandeirantes;
g) Peixoto de Azevedo; e
h) Paranaíta;
III - no Estado do Pará:
a) Altamira;
b) Itaituba;
c) Jacareacanga;
d) Novo Progresso;
e) São Félix do Xingu; e
f) Trairão; e
IV - no Estado de Rondônia:
a) Candeias do Jamari;
b) Cujubim;
c) Itapuã do Oeste;
d) Machadinho D]Oeste; e
e) Porto Velho.
Parágrafo único - A atuação das Forças Armadas nos Municípios de que trata o caput abrange:
I - as terras indígenas, as unidades federais de conservação ambiental e as demais áreas de propriedade ou sob posse da União; e
II - as demais áreas dos Estados de que trata os incisos I a IV do caput, caso haja a aprovação pelo Presidente da República de requerimento formulado pelo Governador do respectivo Estado, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]
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