Art. 5º
- O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]
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