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Decreto 10.736, de 29/06/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.

§ 1º - A unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.

§ 2º - A unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.

§ 3º - O plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico;

II - objetivo;

III - ponto de referência;

IV - medidas de ordenamento e de monitoramento; e

V - planos de implementação e de revisão.

§ 4º - O plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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