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Decreto 10.739, de 01/07/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei 13.999, de 18/05/2020, serão contempladas com vinte por cento das disponibilidades do FGO.

§ 1º - O percentual de que trata o caput corresponderá ao montante integralizado das cotas no FGO com a finalidade exclusiva de garantir as operações contratadas no âmbito do Pronampe na data de cada integralização.

§ 2º - O percentual de que trata o caput será aplicado até 31/08/2021.

§ 3º - A partir de 01/09/2021, as disponibilidades do FGO serão de livre contratação, sem distinção entre setores.

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