Art. 7º
- A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
Parágrafo único - Na hipótese de o militar contribuir para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizer jus, nos termos do disposto no art. 32 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, a contribuição será aplicada sobre a remuneração ou os proventos desse posto ou dessa graduação. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 32.]]
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