- Permuta entre CCE e FCE
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).
Redação anterior: [Art. 12 - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º - A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.
§ 2º - A edição da portaria de que trata o caput é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade.]
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