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Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - editar as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto; e

II - dispor sobre as informações a serem prestadas no âmbito do Programa Habite Seguro.

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