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Decreto 10.800, de 17/09/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A atuação do Comitê Gestor deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I - sustentabilidade econômica da rede implantada;

II - disponibilização da capacidade excedente da rede implantada ao setor privado; e

III - não discriminação dos usuários privados interessados, observados os critérios mínimos de capacidade técnica e operacional para a participação no uso da rede.

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