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Decreto 10.819, de 27/09/2021, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A conclusão dos processos administrativos de elaboração de análises fiscais será comunicada, por meio eletrônico, ao ente federativo interessado.

§ 1º - O interessado poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o caput.

§ 2º - O recurso administrativo de que trata o § 1º será decidido:

I - pela autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, o encaminhará à autoridade superior para decisão no prazo de até cinco dias, contado da data do recebimento, observado o limite máximo de três instâncias administrativas; e

II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

§ 3º - Tem legitimidade para interpor recurso o Chefe do Poder Executivo do ente federativo interessado ou a autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência.

§ 4º - O recurso não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 63.]]

§ 5º - Após a fase recursal, os processos de análise fiscal serão definitivamente concluídos e os resultados obtidos divulgados em meio eletrônico de acesso público.

§ 6º - Os processos administrativos de análise fiscal de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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