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Decreto 10.841, de 20/10/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 10.177, de 16/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
[...]] (NR)
[...]
II - [...]
a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência;
[...]] (NR)
[Decreto 10.177/2019, art. 6º - As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: [[Decreto 10.177/2019, art. 3º.]]
[...]
III - três da área de deficiência física;
[...]
Parágrafo único - Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. ] (NR)
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