Art. 50-F
- O beneficiário terá os prazos de:
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).I - trinta dias para apresentar defesa administrativa ou realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data de ciência da notificação; e
II - quinze dias para apresentar recurso administrativo ou para realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada ou comunicar a sua não apresentação.
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