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Decreto 10.852, de 08/11/2021, art. 50

Artigo50

Art. 50-F

- O beneficiário terá os prazos de:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - trinta dias para apresentar defesa administrativa ou realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data de ciência da notificação; e

II - quinze dias para apresentar recurso administrativo ou para realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada ou comunicar a sua não apresentação.

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