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Decreto 10.852, de 08/11/2021, art. 50

Artigo50

Art. 50-J

- Compete ao Ministério da Cidadania definir os procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).
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