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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 25

Artigo25

Art. 25

- São vedadas as seguintes condutas na elaboração e na revisão de normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento a previsão legal:

I - criar reserva de mercado ao favorecer segmento econômico em detrimento de concorrentes;

II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim pretendido; e

III - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, observado o disposto no inciso I do caput do art. 24. [[Decreto 10.854/2021, art. 24.]]

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