- A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços não implicará qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante.
Parágrafo único - É vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, hipótese em que será necessária, para a sua configuração, conforme o disposto no § 3º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, a demonstração: [[CLT, art. 2º.]]
I - do interesse integrado;
II - da efetiva comunhão de interesses; e
III - da atuação conjunta das empresas que o integrem.
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