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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais:

I - promover a conformidade às normas trabalhistas infralegais e o direito ao trabalho digno;

II - buscar a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas;

III - promover a segurança jurídica;

IV - alcançar marco regulatório trabalhista infralegal harmônico, moderno e dotado de conceitos claros, simples e concisos;

V - aprimorar a interação do Ministério do Trabalho e Previdência com os administrados;

VI - ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito por meio do acesso simplificado ao marco regulatório trabalhista infralegal;

VII - promover a integração das políticas de trabalho e de previdência; e

VIII - melhorar o ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração e a manutenção de empregos.

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