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Decreto 10.880, de 02/11/2021, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O Programa Alimenta Brasil será executado nas seguintes modalidades:

I - compra com doação simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores;

II - compra direta - compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentação de preços;

III - incentivo à produção e ao consumo de leite - compra de leite que, após beneficiamento, será doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores;

IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público; e

V - compra institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 3º, da Lei 9.456, de 25/04/1997, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores. [[Lei 9.456/1997, art. 3º.]]

Parágrafo único - As modalidades de que tratam os incisos I e III do caput serão executadas com o objetivo de atender às demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional

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