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Decreto 10.880, de 02/11/2021, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 31 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do Programa Alimenta Brasil estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei. [[Decreto 10.880/2021, art. 31.]]

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