- Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil serão destinados ao:
I - consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - abastecimento:
a) da rede socioassistencial;
b) dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;
c) das redes públicas de ensino e de saúde;
d) das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; e
e) dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e
III - atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras.
§ 2º - O Ministério da Cidadania poderá estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores.
§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE estabelecido na Lei 11.947, de 16/06/2009.
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