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Decreto 10.880, de 02/11/2021, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil serão destinados ao:

I - consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;

c) das redes públicas de ensino e de saúde;

d) das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; e

e) dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e

III - atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras.

§ 2º - O Ministério da Cidadania poderá estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores.

§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE estabelecido na Lei 11.947, de 16/06/2009.

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